- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). 3. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando houver o transcurso de prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para redimensionar a pena. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.664.990/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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