JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO CONTRA PARTICULARES. ART. 71 DO DECRETO N. 9.760/46. ART.1º, § 2º, DO DECRETO LEI N. 7.929/2013. ART. 4º, III, DA LEI N. 6.766/79. ARTS. 99 E 100 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. TRIBUNAL A QUO NÃO ENFRENTOU O TEMA DA METRAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão em autos de reintegração de faixa de domínio em área ferroviária. II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, somente para fim de prequestionamento. III - Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação do art. 71 do Decreto n. 9.760/46, sob a alegação de estar sendo tolhida de exercer a posse plena sobre o bem da União, sustentando que os invasores que estão dentro da faixa de domínio da rodovia deveriam observar o limite de 25 metros para cada lado. IV - Também alegada afronta ao art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.929/2013 e ao art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, que deixou de ser aplicado, alegando que os 15 metros delimitados não podem prevalecer. Sustenta negativa de vigência aos arts. 99 e 100 do Código Civil, uma vez que a área em que existe o esbulho possessório é de propriedade da União e de posse indireta da recorrente, para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário, sendo incabível a ocupação por terceiros. V - Aponta violação do art. 371 do CPC/2015, afirmando pretender a análise do valor conferido a determinadas provas constantes dos atos, as quais foram qualificadas equivocadamente no tocante à respectiva metragem. VI - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso ensejando a interposição do agravo. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. VII - Sem razão a parte agravante. No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa e inobservância ao princípio da motivação das decisões, inicialmente relevante salientar sobre a impossibilidade de análise de eventual violação de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. VIII - Quanto ao dispositivo do CPC invocado e a referida temática, verifica-se que deles o acórdão recorrido não cuidou, nem mesmo a despeito da oposição dos declaratórios, até porque a ora recorrente sequer cuidou de invocá-los no momento apropriado, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. IX - Os demais tópicos do inconformismo estão todos centrados na questão da metragem a ser verificada na respectiva faixa de domínio, matéria assim abordada pelo acórdão recorrido. Dois óbices são evidentes na pretensão de análise do pedido recursal. O primeiro está no fato de que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado acerca da preclusão da matéria, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Entender que a questão estaria preclusa, por óbvio o Tribunal não enfrentou o tema da metragem, o que também faz incidir, quanto ao tópico, as referidas súmulas sobre prequestionamento, na medida em que não houve o necessário debate do tema na instância a quo. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.543.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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