JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À METRAGEM EXATA DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 DO CPC, ARTS. 99, I, E 100 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 1º, G, DO DECRETO N. 9.760/1946, ART. 4º, III, DA LEI N. 6.766/79, E ART. 1º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO N. 7.929/2013. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADA PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A. ajuizou ação, objetivando a reintegração de posse de área que lhe foi concedida por meio de contrato para exploração do serviço público de transporte ferroviário. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-se provimento às apelações da ALL - América Latina Logística S/A e do DNIT, mantendo inalterada a sentença monocrática que julgou improcedente a ação de reintegração de posse II - Com relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC de 1973, suscitada pelo DNIT, verifica-se não assistir razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. III - O julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. IV - No que trata da apontada violação do art. 927 do CPC, arts. 99, I, e 100 do Código Civil, art. 1º, g, do Decreto n. 9.760/1946, art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, e art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 7.929/2013, sem razão os recorrentes quanto a essa alegação, uma vez que em nenhum momento o acórdão recorrido sinalizou pela possibilidade de alienação da área pública invadida ou de permitir a legalização da posse por terceiro, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão de não estar devidamente comprovado, pelos recorrentes, que a metragem da área da faixa de domínio da ferrovia é de fato maior do que 15 metros, incerteza essa que impossibilitou concluir, seguramente, se a construção, a 18,5 metros de distância do eixo da rodovia, estaria nos limites da faixa de domínio (fl. 282): V - Desse modo, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão em elementos e provas dos autos (ou na ausência destes), para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pelos recorrentes, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - A respeito da alegada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, e arts. 4º, 6º, 427 e 430 e seguintes do CPC/2015, suscitada pelo recorrente DNIT, visto que o Tribunal a quo teria afastado a força probante de documento público juntado aos autos sem que houvesse impugnação de sua veracidade, constata-se também sem razão o apelo nobre nesse ponto. VII - Consoante consignado no acórdão recorrido, o egrégio Tribunal Regional não contestou a veracidade do documento juntado pelo recorrente, mas, apenas, levantou questão sobre sua eficácia para produzir prova, uma vez que estaria ilegível, não identificando o imóvel edificado pelo recorrido e nem a área da faixa de domínio da ferrovia (fl 282): VIII - Verifica-se, assim, que as razões recursais apresentadas pelo recorrente DNIT estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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