JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que trata da apontada violação do art. 927 do CPC, arts. 99, I, e 100 do Código Civil, art. 1º, g, do Decreto n. 9.760/1946, art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, e art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 7.929/2013, sem razão a recorrente quanto a essa alegação, uma vez que em nenhum momento o acórdão recorrido sinalizou pela possibilidade de alienação da área pública supostamente invadida ou de permitir a legalização da posse por terceiros, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada pela ALL Logística S/A em razão de não existir nos autos indicação de legislação específica que comprovasse a exigência de se fixar limite superior a quinze metros para a área de faixa de domínio. II - A Corte de origem, assim se manifestou sobre a questão (fls. 912-913): "Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial produzido em juízo (Evento 264 - LAUDOPERI1) foi categórico ao afirmar que os imóveis construídos não interferem na segurança da ferrovia, haja vista que os mesmos foram construídos há mais de quinze metros do eixo da linha férrea. Dessa forma, a sentença de parcial procedência, a qual determinou a remoção das cercas construídas a 5,5 metros do eixo dos trilhos é de ser mantida [...]". III - Desse modo, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão na ausência de provas nos autos quanto à exigência de se fixar extensão superior a quinze metros para a área de faixa de domínio, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pela recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A respeito da alegada violação do art. do art. 371 do CPC de 2015, constata-se que o conteúdo desse dispositivo não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, mesmo porque a questão sequer foi ventilada no recurso de apelação ou nos embargos de declaração opostos, fato esse que atrai o comando da Súmula n. 211/STJ, nestes termos: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". V - No ponto atinente à divergência jurisprudencial, não merece acolhida a pretensão recursal, ante a incidência também da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.498/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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