- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não tendo a parte embargante "se desincumbido a contento de seu ônus" e "comprovada a veracidade da dívida", verificar o dies ad quem da prescrição (se da data da emissão das respectivas notas fiscais ou o efetivo serviço prestado, como requer a parte), enseja o revolvimento fático probatório no qual as instancias ordinárias são soberanas. 3. A "verificação da prescrição depende da constatação de elementos fáticos que permitam a aferição dos seus termos inicial e final e, também, do lapso transcorrido entre ambos. Inexistente essa informação, contudo, no acórdão impugnado, o exame da alegação de violação ao art. 1.º do Decreto Federal 20.910/1932 demandaria o revolvimento probatório o qual, no entanto, é vedado por força da Súmula 07/STJ" (REsp 1148437/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 01/7/2015). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.466.943/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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