JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TESES RELATIVAS À REVISÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E DE OFENSA AOS ARTS. 3º, 41, 54, INCISO IX, DA LEI N. 8.666/1993. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. No que concerne às teses de negativa de vigência aos arts. 3º, 41 e 54 da Lei n. 8.666/93 e de inobservância do percentual de juros de mora convencionado entre as partes, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos veiculados no recurso especial somente poderiam ter a procedência verificada mediante interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. 5. No que concerne à pretensa afronta ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, nas razões do respectivo recurso especial, deixou de ser impugnado, de forma concreta e específica, o fundamento segundo o qual é aplicável, à espécie, o comando normativo insculpido no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 em razão da iliquidez do julgado. 6. Agravo interno parcialmente provido, a fim de reconsiderar em parte a decisão agravada (fls. 2058-2071), apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. (AgInt no AREsp n. 2.848.055/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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