- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. AÇÃO ANULATÓRIA BUSCANDO REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POSTERIOR POR LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pois a análise da pretensão recursal (anulação de ato administrativo de demissão de policial militar com base em absolvição criminal por legítima defesa) demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos elementos constantes do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que embasou a sanção, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas e fatos, concluiu pela regularidade do ato administrativo demissório, mesmo diante da absolvição criminal, por entender configurada a infração disciplinar à luz das normas administrativas. Aferir o acerto ou desacerto dessa conclusão, verificando a adequação da penalidade administrativa à conduta apurada no PAD, ultrapassa os limites do recurso especial. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia incluindo a relativa independência entre as esferas administrativa e penal no caso concreto e apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo não caracteriza vício processual. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à matéria de fundo, alínea a, prejudica a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sem reexaminar as provas dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.589.702/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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