- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 124/06. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à tese de aplicação de pena mais branda, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A tese de violação do art. 111 do Código Civil não foi prequestionada, pois o recorrente não alegou omissão do acórdão em relação a esse ponto específico nos embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o mero enfrentamento genérico da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem a análise específica do dispositivo legal apontado, não configura prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3, Ainda que fosse considerada prequestionada a matéria relativa ao art. 111 do Código Civil, a análise do argumento de que o aditamento contratual foi realizado por "negative option" e aceito tacitamente pelo contratante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de excesso de execução, referente à cobrança de juros antes do trânsito em julgado do processo administrativo, também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que sua análise demandaria incursão no contexto probatório. O recorrente não impugnou adequadamente esse fundamento na decisão agravada, limitando-se a afirmar que a matéria havia sido prequestionada, o que não é suficiente para afastar o óbice. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.439/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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