- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em execução fiscal movidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, este Tribunal Superior o conheceu parcialmente e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - O acórdão vergastado não incorre em vício de omissão, tendo em vista que a Corte local manifestou-se de forma precisa e fundamentada acerca da alegação de desproporcionalidade apresentada pelo agravante em seu recurso, conforme extrai-se do julgamento dos embargos aclaratórios. Assim, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - Ademais, com relação à suposta violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, à ofensa ao art. 9.784/1999, bem como no que diz respeito à negativa de vigência ao art. 27 da Lei n. 9.656/1998, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, bem assim da análise e interpretação da RN ANS n. 124/2006 e da RN ANS 259/2011, foi taxativa ao deliberar acerca dos fatos delimitados no julgamento. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela desproporcionalidade da multa pecuniária aplicada à operadora recorrente, ou pela possibilidade de minoração do valor desta, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 /STJ. IV - Por fim, o conhecimento do recurso também implicaria a necessidade de análise e interpretação das citadas normas infralegais -Resoluções Normativas ANS n. 124/2006 e 259/2011 -, o que é impossível também em recurso especial, porquanto referido ato normativo não se coaduna com a competência atribuída a este egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.827.973/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021; AREsp n. 1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. V - Desse modo, por mais que o agravante aponte violação de dispositivos de lei federal (arts. 12 e 27 da Lei n. 9.656/1998), o Tribunal de origem entendeu acertada a aplicação da multa no percentual fixado, com base no conteúdo das resoluções da ANS, tendo em vista que a autorização para cobertura ocorreu fora do prazo regulamentar, bem como diante da constatação da presença de circunstância agravante e atenuante na conduta da agravante. Ademais, conforme apontado pela Corte local, o montante fixado a título de multa foi calculado com base na gravidade da infração e no porte econômico da prestadora, bem como respeitou os limites legais, com estrita observância ao disposto no art. 27 da Lei n. 9.656/1998. VI - Por fim, de igual forma, não há ofensa ao art. 12 da referida lei, uma vez que, conforme constatado em procedimento administrativo, a agravante deixou de fornecer a cobertura do tratamento solicitado no prazo previsto pela Resolução Normativa ANS n. 259/2011. As resoluções normativas em comento possuem a finalidade de regulamentar a Lei n. 9.656/1998, por meio da fixação de prazos específicos para o atendimento integral das coberturas e, consequentemente, da indicação do valor das multas a serem aplicadas no caso de seu descumprimento. Indispensável, assim, a análise e interpretação de normas infralegais para conhecimento do apelo recursal, atividade vedada a este Tribunal Superior. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.827/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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