- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 40, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/1993 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, 29, CAPUT E § 1º, 40 E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento dos arts. 40, § 1º, da Lei Complementar n. 73/1993 e 2º, parágrafo único, VII, 29, caput e § 1º, 40 e 50 da lei n. 9.784/1999 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da súmula n. 211/STJ. IV - O Tribunal de origem, após o exame minucioso das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pelo cabimento da multa questionada, porquanto os produtos importados solicitados pelo médico ortopedista já estavam nacionalizados, não restou comprovada a prática de bonificação e, ainda, não houve a reparação voluntária, uma vez que se deu por força de determinação judicial. V - Rever tal entendimento, para acolher a pretensão recursal de reconhecer que a conduta imputada à ora Agravante não restou comprovada, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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