- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante busca o reconhecimento da forma tentada do delito de estupro de vulnerável e o redimensionamento da pena-base, alegando violação do princípio da proporcionalidade e do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.548.149/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 12/9/2025. (AgRg no AREsp n. 2.670.994/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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