JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. Ademais, a alegação de insuficiência probatória esbarra na Súmula n. 7, STJ, pois a condenação se baseou não somente em depoimento colhido na fase inquisitiva, mas também em provas colhidas na fase judicial, como o depoimento da irmã da vítima e da Conselheira Tutelar. 6. A dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, cabendo alteração apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, pois a exasperação em 2/8 restou justificada pelas circunstâncias e consequências do crime, merecendo maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e atacar todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A dosimetria da pena só pode ser revista em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 2.959.349/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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