- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. O agravante argumenta que teria infirmado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade e afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.026.654/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.396.520/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 13/9/2019. (AgRg no AREsp n. 2.609.123/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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