- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESES DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E DE QUE INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA ADAPAR PARA A FISCALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS/AGROTÓXICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/12/2023. 2. A ausência de prequestionamento das teses recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023. 4. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023. 5. A decisão recorrida, ao fundamentar-se em dispositivos de direito estadual, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, que veda a análise de normas de caráter local em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 19/10/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.273/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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