- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DEPROVISÃO DE PERDA PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DA DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RATIO DECIDENDI. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. TESE CONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.745.430/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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