JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMA N. 1.033 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição pela execução coletiva foi reconhecida com base em citação válida, conforme os arts. 202 do Código Civil e 219 do CPC/1973. O desmembramento das execuções, com trânsito em julgado em 24/06/2020, interrompeu o prazo prescricional, inexistindo inércia do INPI no exercício de sua pretensão. 2. No caso em exame, aplicam-se os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões recursais apresentaram deficiência na fundamentação e não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, uma vez que a parte recorrente não efetivou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. O Tema n. 1.033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva, não se aplica ao caso concreto, pois há distinção com a controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Além disso, o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inviabilizando o sobrestamento ou a afetação. 5. O exame de marcos temporais e elementos probatórios, como requerido pela parte agravante, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.753.359/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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