- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime Tributário. Excludente de Culpabilidade. Causa Especial de Aumento de Pena. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, envolvendo condenação por crime tributário. 2. O agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de excludente de culpabilidade e questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental e o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso na análise da tese de excludente de culpabilidade e se a reversão do entendimento das instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou os embargos de declaração e reiterou os fundamentos da decisão condenatória, afastando a tese de excludente de culpabilidade com base na inexistência de inexigibilidade de conduta diversa. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A causa especial de aumento de pena foi aplicada com fundamento no grave dano ao Erário, devidamente comprovado nos autos, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ. 3. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmulas 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016; STJ, AgRg no REsp 1.347.283/PE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 3/9/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.596.509/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.785.272/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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