- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e 2) Súmula n. 280 do STF. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação genérica da parte agravante quanto à não necessidade de revolvimento de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imperativo demonstrar como a análise das teses recursais pode ser feita sem reexame dos elementos probantes. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.799.878/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.