- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, HARDWARE E SOFTWARE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Precedentes" (AgInt no AREsp 2.685.495/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.825.063/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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