- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE ALCANÇA A QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência interposto pelos recorridos de decisão do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O caso envolve um menor com Transtorno do Espectro Autista (nível de suporte 3) que necessita de acompanhamento individualizado no ambiente escolar conforme laudos médicos. 3. A instituição de ensino negou a entrada do acompanhante especializado, mesmo sem custo adicional para a escola, levando os recorridos a buscarem medida judicial para garantir esse direito. 4. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, determinando a concessão da tutela de urgência para garantir o acompanhamento no ambiente escolar, determinando que a instituição de ensino autorize a entrada e permanência do profissional terapêutico indicado e custeado pela família. 5. Ainda que a parte recorrente alegue que a decisão viola as Leis n. 13.146/2015 e 12.764/2012, ao obrigar a aceitação de um acompanhante especializado indicado pela família, fato é que, em última análise, tal intento se traduz em uma decisão, por parte desta Corte, reconhecendo que o Tribunal a quo não analisou da forma devida a presença da probabilidade do direito, que constitui requisito autorizador da concessão de tutela antecipada. 6. Diante disso, deve ser aplicado o disposto na Súmula n. 735 do STF, segundo a qual, mutatis mutandis, " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 7. A jurisprudência admite a discussão, em apelo nobre, de decisão em tutela antecipada somente nos casos de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Diferentemente do alegado pelo agravante, não é o que ocorre no presente caso, visto que ele não trouxe, em seu recurso especial, alegação de afronta ao art. 300 do CPC, mas aos arts. 28, inciso XVII, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e 3º, inciso IV, parágrafo único, da Lei n. 12.764/2012. 8. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exige amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.833.514/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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