JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para realização de terapias multidisciplinares a criança com TEA, mantida pelo TJ do Estado de Sergipe em cognição sumária. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência deferida, em cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível a revaloração da prova no recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não conhecido o agravo interno por ausência de impugnação específica ao fundamento principal da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula n. 735 do STF, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois não se configura manifesta inviabilidade de conhecimento ou flagrante improcedência das razões do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é inviável quando não ataca especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento ou flagrante improcedência, o que não se verifica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.555.623/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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