- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas. 3. A alegação de violação dos arts. 926 e 927 do CPC foi corretamente afastada com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) foi considerada razoável, em razão da atuação processual da parte recorrida. 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.851.216/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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