- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pretende a implantação permanente da Gratificação de Técnico de Nível Superior em 100% (cem por cento) sobre os salários base da requerente. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal local reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.468/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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