- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO. AUTOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação ajuizada pelo ora agravante em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contra decisão que reconheceu a prescrição do fundo de direito ao pedido de reenquadramento aduzido pelo autor. A Terceira Seção Cível do Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros e julgou extinto o processo. O Tribunal local negou provimento ao agravo interno interposto para manter na íntegra a decisão recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.872.741/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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