JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a parte ora Agravante propôs cumprimento de sentença visando à execução de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o ato de retificação de sua pensão por morte, determinando o restabelecimento do benefício nos patamares anteriores à revisão e impedindo descontos dos valores recebidos de boa-fé. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, entendeu que a matéria discutida índices de correção monetária e juros era de ordem pública e, portanto, passível de apreciação de ofício, não havendo preclusão. 3. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade no último dia do prazo, após a negativa de prorrogação para impugnar o cumprimento de sentença, e que a decisão tratou exclusivamente da extensão do prazo, sendo essa a matéria passível de preclusão. 4. Hipótese em que a tese recursal está dissociada da premissa fática fixada no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão agravada, especialmente quanto à ausência de conexão entre a argumentação recursal e o conteúdo do acórdão recorrido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.853.618/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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