- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão da parte autora é reexaminar a matéria discutida na sentença rescindenda, o que é vedado, pois a injustiça da sentença, a errônea apreciação da prova ou mesmo do direito aplicado ao caso concreto não autorizam o exercício da ação rescisória, que não se confunde com recurso ordinário. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ação rescisória não se presta ao reexame de matéria já discutida e decidida em sentença transitada em julgado, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal, de modo que a análise dessa demanda amplo cotejo do material instrutório, o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, conforme destacado na decisão agravada, o cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente - no sentido de que a ação rescisória não foi ajuizada como sucedâneo recursal - evidencia que a pretensão de reverter o acórdão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.854.990/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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