- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado de Santa Catarina, em que visa desconstituir acórdão proferido na Apelação Cível n. 2014.034410-1, para que seja declarada a nulidade do Ato de Demissão n. 839, de 18/4/2012, instaurado pela Portaria n. 122/SEF, julgada improcedente. 2. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por incidir o especial: i) no óbice da Súmula n. 280 do STF; ii) por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; iv) pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e v) por ausência de cotejo analítico. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.937.135/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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