- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INFIRMADO OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial é via inadequada para análise de ofensa à matéria constitucional em; b) incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto à citada afronta aos arts. 99, 100 e 102 do CC/2002; 71, e 200 do DL n. 9.760/1946; c) descabe discutir, em recurso especial, a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplican-se o óbice da Súmula n. 735/STF; d) o exame dos critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, demanda a revisão dos elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e e) a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 2. No agravo interno, não foram infirmados tais fundamentos, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.855.332/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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