- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido quanto à configuração de formação de grupo econômico, com abuso de personalidade e desvio de finalidade, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O art. 133 do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.883.062/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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