JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Não merece prosperar a tese de incompletude da prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O principal fundamento adotado pela Corte de origem, qual seja, a incidência da Súmula 393 do STJ no caso, não foi devidamente contestado nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. 3. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o aresto combatido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 4. Se a Corte de origem entende que a pretensão da parte extravasaria o âmbito de cognição possível em exceção de pré-executividade, a revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do parecer ministerial, "evidente que a verificação da comprovação ou não da formação grupo econômico demandaria, necessariamente, o reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável na via especial". 6. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente" (AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/2/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.427.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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