- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. COBRANÇA CUMULATIVA DE CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial. Em sequência, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos fundamentos: "Não há óbice no prosseguimento da ação executiva, pois é possível o destaque de valores eventualmente considerados indevidos do título executivo, com o prosseguimento da execução pelo remanescente. Neste sentido já se decidiu que ".. O Tema 1079, afetado pelo STJ, impede o processamento de execuções fiscais na extensão da divergência sobre a limitação da base de cálculo de contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos. Não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto a eventuais débitos não abrangidos pelo Tema ou possíveis demais tributos cobrados. Os elementos contidos nos títulos executivos não permitem a individualização da base de cálculo das contribuições parafiscais e a agravante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrem o excesso de execução.." (AgrIn n. 5032233 37 2023 4 03 0000. Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª T, j. 3/4/2024, int. via sist, em 8/4/2024). III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Verifica-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.858.606/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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