- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF, POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de não admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 2. Nesse contexto, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Assim sendo, considerando que, no caso, a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido - impossibilidade da inclusão do auxílio-cesta-alimentação na complementação de aposentadoria - foi posterior à manifestação judicial que se pretende modificar, não é viável o manejo da rescisória. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.640.851/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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