JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 343 DO STF E 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não cabe ação rescisória com base na posterior pacificação de jurisprudência em sentido contrário ao manifestado no acórdão rescindendo se, à época da prolação deste, vigorava o entendimento nele firmado, sendo irrelevante para esse fim a data do trânsito em julgado. Precedentes. 3. No caso em apreço, o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo encontrava amparo na jurisprudência da época em que foi proferido. A alteração de entendimento em que se baseia a rescisória só foi efetivada posteriormente quando a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.023.053/RS, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não se estenderia aos inativos, sendo vedada a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título. 4. Sendo a alteração jurisprudencial posterior à manifestação que se pretende desconstituir, não cabe ação rescisória, consoante o disposto na Súmula nº 343 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.529.118/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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