- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE DEMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à violação dos arts. 966, V e VII, e 489 do CPC, na improcedência da ação rescisória, em contexto de exoneração supostamente viciada por incapacidade psíquica do recorrente. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal a quo entendeu não haver violação manifesta à norma jurídica nem prova nova apta a justificar a rescisão da decisão, porquanto não foram apresentados elementos médico-legais para estabelecer nexo entre o estado psíquico e a exoneração em abril de 2001. A revisão dessa conclusão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.975.254/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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