- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em razão da ausência de demonstração de quebra na cadeia de custódia de prova digital. 2. O agravante alegou ausência de segurança sobre a metodologia utilizada para extração dos dados, o que repercutiria na integridade da prova, requerendo o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia da prova digital obtida por meio de acesso direto aos aparelhos telefônicos apreendidos, e se a ausência de solicitação de perícia sobre os dados durante a instrução processual impede a alegação de nulidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo possível a realização de perícia nos aparelhos apreendidos. 5. A defesa não apontou concretamente adulteração da prova nem requereu perícia sobre os celulares em momento oportuno, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade. 6. A ausência de irregularidade na guarda da prova foi constatada, pois os dados foram extraídos diretamente pelos policiais após autorização judicial, sem uso de técnica que facilitasse adulteração. 7. A jurisprudência do STJ também prevê que nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (art. 565 do CPP). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia nos aparelhos apreendidos para demonstrar eventual adulteração. 2. A ausência de solicitação de perícia sobre os dados durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade. 3. Nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, conforme o art. 565 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.960.580/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.