JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus na qual se alegava nulidade das provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos em virtude da suposta quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade processual, destacando que a busca e apreensão dos dispositivos foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada e que, apesar de indícios de irregularidades no manuseio dos aparelhos antes da perícia oficial, não houve comprovação de adulteração dos dados. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, sem lacre ou registro formal, compromete a validade das provas digitais obtidas e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que não houve demonstração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, uma vez que a integridade dos dados foi assegurada pelo cálculo de hash realizado durante a extração forense. 5. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, depoimentos dos acusados e dados digitais, foi considerado coeso e suficiente para respaldar a instrução penal, afastando a alegação de nulidade. 6. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que possui cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A integridade dos dados digitais é assegurada pelo cálculo de hash, afastando a alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia. 2. O reconhecimento de nulidade probatória por quebra de cadeia de custódia demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §1º; 158-A; 158-D, §§1º a 5º; 563. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. (AgRg no HC n. 1.004.935/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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