JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE NA ADMISSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO REFLEXA DO ART. 5º, LV, DA CF. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF. NULIDADE DE PROVA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a oposição de embargos de declaração, as teses recursais relativas ao cerceamento de defesa e à admissibilidade do tipo de prova não foram enfrentadas pela instância antecedente, nem sequer implicitamente, sob o enfoque alegado pelo recorrente. Consoante a jurisprudência desta Corte, se eventual omissão do acórdão não é sanada a despeito da oposição de embargos de declaração, deve a parte, no recurso especial, apontar a ofensa ao art. 619 do CPP e demonstrar no que consiste o vício apontado e de que maneira a manifestação sobre a matéria afetaria o julgamento da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento. 2. Quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, cumpre registrar que o recurso especial não se presta à análise de afronta a dispositivos constitucionais, nem mesmo de forma reflexa, sob pena de usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF. 3. No tocante à alegada quebra de cadeia de custódia, segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 4. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. De forma bastante simples, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, bem como definir o lugar onde eles devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra dessa cadeia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, do descumprimento de um desses dispositivos legais. 6. Na espécie, a leitura do acórdão recorrido revela que: a) não houve quebra da cadeia de custódia; e b) o agravante não demonstrou o efetivo prejuízo, resultante da suposta nulidade. Com efeito, constato que o Tribunal estadual enfrentou a questão apresentada e decidiu, de modo fundamentado, que não houve quebra da cadeia de custódia, em relação ao elemento de prova assinalado. Nesse contexto, os argumentos expostos nas razões do recurso especial não tratam da suposta violação, porquanto o agravante busca a reabertura da discussão meritória em dimensão que foge ao âmbito de competência constitucional desta Corte Superior de Justiça, em recurso especial. 7. Logo, não constato ilegalidades em relação à manipulação (em sentido amplo) da prova assinalada pelo agravante. Ademais, a análise da matéria aduzida no recurso especial, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.183.172/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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