- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA DESDE 2020. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE A DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e financiamento ao tráfico internacional de drogas.2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a ausência de prova pré-constituída de constrangimento ilegal e a inexistência de flagrante ilegalidade, além de reconhecer a complexidade do feito e a razoabilidade do prazo para a tramitação do inquérito.3. A defesa alegou ausência de justa causa para o indiciamento, sustentando a atipicidade das condutas imputadas, classificadas como atos comerciais lícitos, e ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade dos crimes investigados. Também foi alegado excesso de prazo para a conclusão das investigações, que perduram há mais de seis anos.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa para a continuidade das investigações, considerando a alegação de atipicidade das condutas imputadas e ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade; e (ii) saber se há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, considerando a complexidade do feito e a alegação de inércia estatal.III. Razões de decidir 5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma evidente, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade.6. No caso, a autoridade policial e as instâncias ordinárias apontaram elementos informativos, consubstanciados em relatórios de inteligência e informações de polícia judiciária, que demandaram a apuração dos fatos. Assim, a desconstituição de tais elementos exigiria exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do writ.7. A tese defensiva de que as condutas imputadas ao agravante são atos comerciais lícitos exigiria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. Embora o trancamento por atipicidade exija prova pré-constituída, o reconhecimento do excesso de prazo decorre da análise da duração irrazoável do procedimento investigativo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.9. A investigação foi instaurada em 2020 e, apesar de envolver fatos complexos, a perpetuação da condição de investigado sem desfecho após longo período e sem a demonstração de diligências atuais imprescindíveis configura constrangimento ilegal.10. Por tal razão, a decisão agravada merece reforma no ponto referente ao prazo, pois a dilação temporal para conclusão de inquérito deve observar critérios de proporcionalidade, o que foi extrapolado no caso concreto.IV. Dispositivo 11. Agravo regimental parcialmente provido dar provimento ao recurso ordinário e determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2020.008036 - SR/PF/GO, exclusivamente em relação ao agravante.
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