- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto às teses de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial,na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão recursal de observância ao princípio da boa-fé contratual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Revela-se deficiente a fundamentação recursal acerca da inaplicabilidade da teoria da imprevisão na hipótese, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.266.491/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
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