- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se postulava o trancamento de ação penal quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de que a ofendida teria manifestado intenção de renunciar à representação em três ocasiões. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus tem caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 3. A renúncia à representação pelo crime de ameaça, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, deve ocorrer perante o juiz, em audiência especificamente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Manifestação da ofendida alhures não é suficiente para extinguir a punibilidade. 4. A designação de audiência para renúncia à representação é prerrogativa exclusiva da vítima, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A alegação de que a ofendida seria hipossuficiente e não teria conhecimento necessário para requerer a designação da audiência especial exigiria a produção de prova, o que é vedado no rito especial do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.186/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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