- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. RETRATAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS FATOS. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que, ainda que a vítima tenha apresentado declaração, esta foi confeccionada a destempo, não servindo, pois, para impedir o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, cuidando-se de eventual prova da inexistência dos fatos narrados na denúncia, deve ser sopesada no momento apropriado, que é durante a instrução processual. 3. Dessa forma, não há se falar em manifesta atipicidade nem em inexistência dos fatos, uma vez que a conduta imputada ao recorrente encontra-se devidamente narrada, tendo sido acionada a polícia e requeridas medidas protetivas em benefício da vítima. Portanto, tem-se que os elementos carreados aos autos são suficientes para dar início à ação penal, não se verificando, dessarte, a alegada ausência de justa causa. 4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 91.721/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.