- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de forma suficiente, ressaltando que a diligência policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. A busca domiciliar foi realizada com base em investigações prévias, em local reconhecido como ponto de tráfico de drogas, alvo de operações anteriores. Além disso, os policiais observaram a atitude suspeita dos acusados antes mesmo de ingressar no estabelecimento comercial, conforme transcrição do acórdão do recurso de apelação. 3. O acórdão embargado destacou ainda outro trecho relevante do acórdão do recurso de apelação, o qual enfatizou que a diligência ocorreu em um comércio aberto ao público em geral, durante o horário comercial, em pleno dia. 4. Ademais, o revolvimento de matéria fático-probatória não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus, não cabendo a esta Corte Superior infirmar as premissas fáticas constantes do acórdão da origem. 5. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 963.639/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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