- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo, no ato impugnado, deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o juízo de origem reconheceu a traficância com base em elementos concretos dos autos, inclusive testemunhos válidos colhidos sob contraditório, mostrando-se inviável o amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.010.295/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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