- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício nas situações de flagrante ilegalidade. 2. Consta dos autos condenação do agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estando demonstradas a materialidade e a autoria pelas circunstâncias do flagrante, pelos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e pelo laudo pericial, conforme registrado pelo Tribunal de origem. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento de pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do remédio constitucional. 4. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi submetido ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.723/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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