JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO E SENTENÇA NOS EMBARGOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS EMBARGOS QUE ABSORVE A DISCUSSÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo o interesse de agir em sua vertente de utilidade, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. A constatação da perda superveniente de objeto, por exaurimento da utilidade do provimento jurisdicional, não se enquadra na vedação da denominada "decisão surpresa" prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em nulidade do ato decisório. Precedentes. 2. Os embargos à execução, embora constituam instrumento processualmente autônomo, guardam intrínseca relação de prejudicialidade com o processo executivo, pois visam, por meio de uma ação de conhecimento de maior amplitude cognitiva, desconstituir o título ou a obrigação que fundamenta a execução, resolvendo definitivamente o litígio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.758.532/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) 3. Na hipótese dos autos, tanto o Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de redirecionamento da execução, quanto a Apelação contra sentença nos embargos, possuem a mesma controvérsia fática e jurídica, qual seja, o exame da legitimidade da pessoa física supostamente integrante de grupo econômico de fato para responder pelas obrigações tributárias do conglomerado na condição de responsável tributária. 4. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, o julgamento do recurso mais abrangente, oriundo dos embargos, torna inútil e sem objeto o prosseguimento do recurso interposto contra a decisão interlocutória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da vedação a decisões conflitantes. 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.731.020/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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