JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. ADIANTAMENTO DE DESPESA PÚBLICA COM TERCEIROS BENEFICIADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando apurar atos de improbidade administrativa que teriam sido praticados por ex-prefeito, bem como condená-lo às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa -LIA e ao integral ressarcimento dos danos causados ao erário. Na sentença, foi julgada procedente a ação, reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa e condenando os réus ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil em quantia correspondente ao valor do dano, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos (por 8 anos), à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento a apelação. Com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Destarte, foi interposto agravo em recurso especial. Nesta Corte, não foi conhecido do agravo em recurso especial. Em seguida, foi interposto o presente agravo interno. II - Em exame dos requisitos de admissibilidade do especial, o Tribunal local não concedeu o efeito suspensivo requerido ante a ausência dos elementos legalmente exigidos, bem como expressou que, em relação à suposta impossibilidade de aplicar a LIA aos agentes políticos, está o acórdão guerreado em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior, assim como no que tange aos demais argumentos recursais "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça". III - Nessa seara, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. IV - Entretanto, observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhes competiam, uma vez que não atacaram especificamente os fundamentos que obstaram o trânsito do especial. V - Em relação à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice. Assim, para se chegar à conclusão diversa, realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Frise-se que não prospera o argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/1992 não é aplicável aos agentes políticos, isso porque é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.777.597/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.629.081/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. VII - Ressalta-se, ainda, que a Corte de origem reconheceu que o réu/recorrente fraudou procedimentos ligados ao regime de despesa pública denominado adiantamento com fito de beneficiar terceiros, bem como assentou o dano efetivo ao erário, de modo que a responsabilização por ato de improbidade administrativa está em consonância com os ditames da Lei n. 14.230/2021. Assim, a pretensão recursal não se reveste de plausibilidade jurídica. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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