- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, em decorrência de supostas irregularidades em contratos de prestação de serviços. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenação ao pagamento de multas civis, bem como para suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. II - No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para limitar o pagamento de multa civil ao equivalente ao valor do dano (com a respectiva dedução das quantias relativas aos serviços efetivamente prestados). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. III - A parte agravante aduz, em síntese, que há violação do art. 1.022, I e II, do CPC, visto que o acórdão do Tribunal de origem silenciou sobre questões relevantes e tempestivamente arguidas. Porém, não assiste razão ao agravante. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem pronunciou-se sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, verificando-se que a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia. O acórdão recorrido, ao contrário do que afirmara, não carece de fundamentação e tampouco padece de vícios. IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - No que se refere à violação da legislação federal, a parte agravante indica afronta a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, afirmando que o acórdão atacado tão somente descreve o mero exercício da função pública, sem qualquer ato doloso de improbidade administrativa que lhe possa ser imputado. Destaca, ainda a completa ausência de dolo e dano ao erário. VI - Entretanto, mais uma vez, sem razão o agravante, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão, sendo que para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que foi obstaculizada diante do verbete sumular 7 do STJ. VII - No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 23, §4º, I, e §5º, da Lei de Improbidade Administrativa, por entender que operou a prescrição no caso em apreço, também sem razão o agravante. VIII - No caso dos autos, o agravante (ex-prefeito do Município de Votorantim) foi condenado por atos de improbidade por ter contratado, nos anos de 2005, 2007 e 2008, com a empresa Cuchi Propagandas, sem licitação e ter autorizado pagamentos à empresa Folha de Votorantim também sem licitação, para a prestação do mesmo serviço. Em que pese à reforma parcial da sentença condenatória a partir do provimento parcial do apelo, foi mantida a condenação do agravante, consignando-se no acórdão impugnado a inocorrência da prescrição. IX - Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade do regime prescricional disposto na Lei n. 14.230/2021, não havendo ocorrência de prescrição no caso em análise. Assim, certo é que o conhecimento das alegações do agravante demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.499/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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