- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA CORRESPONDENTE PENALIDADE LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE NÃO IMPEDE SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, defendendo, em apertada síntese, o desvio de recursos públicos praticado pelo réu na administrativa municipal do ano de 2005, requerendo o ressarcimento do dano ao erário e a imposição da correspondente penalidade legal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para limitar a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ao prazo de cinco anos. II - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.810.291/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; AgInt no REsp 1.714.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 9/3/2020. III - Outrossim, ainda que ultrapassado referido óbice, a insurgência não era mesmo de ser conhecida, eis que para se chegar em uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, no sentido de reconhecer eventual cerceamento de defesa, afastar o dolo na sua conduta ou rever a dosimetria das sanções que lhe foram impostas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. IV - Não prospera o argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/1992 não é aplicável aos agentes políticos, isso porque é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.777.597/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.629.081/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em 13 de setembro de 2019, no julgamento do RE n. 976.566/PA, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." Incide a questão, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.593.030/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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