- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONCEITO DE POLUIDOR. ABRANGENTE. NATUREZA DA OBRIGALÇÃO. PROPTER REM. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. OBRIGAÇÃO DE ISOLAMENTO DA APP. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. A responsabilização por danos ambientais adota a teoria do risco integral, não exigindo comprovação da culpa, apenas a constatação do dano e do nexo de causalidade. 3. O conceito legal de poluidor é bastante amplo, devendo abranger toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981). 4. A Primeira Seção firmou a seguinte tese: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema 1204/STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente. Dessa forma, deve ser reparado não apenas o dano específico, mas todos os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, até a sua efetiva recomposição. 6. Não é possível analisar a tese de que a obrigação de isolamento das áreas de preservação permanente impede o acesso de pessoas e animais a esses locais para obtenção de água, pois a Corte de origem, soberana na análise probatória, afirmou a necessidade de interpretar o dispositivo "à luz da realidade subjacente", entendendo que tal imposição é necessária para a prevenção da passagem do fogo para área de vegetação, com a finalidade de evitar queimadas e incêndios. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório, inviável em sede de recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.794.974/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.