JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo devida indenização a título de danos intermediários, a ser fixada na fase de liquidação. 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada contra o agravante e outro em razão do corte de 120 árvores de pinheiro brasileiro (araucarias angustifolia), sem autorização do órgão ambiental, pretendendo: a) recuperação total dos danos ambientais perpetrados; b) indenização dos danos causados ao patrimônio ecológico; c) gravar o imóvel como área em recuperação e d) averbação da reserva legal do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão impugnado em razão de ausência de enfrentamento de argumento relevante para o deslinde da causa. 4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade quando o acórdão impugnado aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não enseja o reconhecimento de nulidade por ausência de apreciação de argumento relevante, visto que configura apenas pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão impugnado 6. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor/degradador devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.852.075/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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